Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 790/2020-RELT5

8.1. Versam os autos sobre representação mediante a qual são apuradas possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

8.2. A referida análise jurídica decorre da solicitação desta Relatoria, ocorrida através do sistema SEI-Processo nº 18001313-0, em virtude do montante de recursos envolvidos nos procedimentos licitatórios realizados pelo município de Nova Olinda - TO.

8.3. Protocolada inicialmente sob a forma de expediente em que se examinavam diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura de Nova Olinda – TO, entendeu-se pertinente o desmembramento do feito, para uma análise individualizada das ocorrências.

8.4. Procedido o desmembramento, o presente expediente retornou a esta Relatoria. Em exame inicial dos fatos, registrei no Despacho nº 629/2019 que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG nas duas oportunidades em que se manifestou (Pareceres Técnicos nos 139/2018 e 89/2019, constantes no evento 2) não indicou de forma precisa qual o conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitem o responsável a sanções. Em vista disso, determinei o encaminhamento do expediente à CAENG para a emissão de parecer conclusivo.

8.5. Em nova manifestação, a equipe técnica da CAENG, por meio do Parecer Técnico nº 238/2019 (evento 7), manifesta que os documentos apresentados pelo gestor se referem tão somente à comprovação fiscal dos pagamentos a contratada e que por isso em nada elidiram com a constatação de que houve possível fraude à licitação. Por conseguinte, não houve a indicação por parte da equipe técnica do conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitam o responsável à aplicação de sanções.

8.6. Face o exposto, ante à potencial ocorrência de múltiplas irregularidades constantes na licitação em comento e em razão da ausência de apontamentos por parte da unidade técnica, esta Relatoria, mediante a expedição do Despacho nº 734/2019 (evento 8), determinou o encaminhamento dos autos à equipe técnica para nova instrução do feito, reforçando que, para além das inconsistências já mencionadas no respectivo despacho, fosse empreendido um comparativo de preços entre as licitações para contratação de serviços de transporte escolar nos municípios de pequeno porte, para aferir eventual sobrepreço na presente contratação.

8.7. Em cumprimento à determinação desta Relatora, a CAENG, por meio do Parecer nº 290/2019 (evento 11), apresentou metodologia mediante a qual foi possível concluir que houve possível dano ao erário no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

8.8. Assim, diligenciando o feito, emitiu-se o Despacho nº 925/2019 (evento 12) em que, após discriminar as possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, determinou-se a citação dos envolvidos para que apresentassem esclarecimentos, os quais, devidamente notificados (eventos 13 a 15), compareceram nos autos (eventos 29 e 34) fornecendo justificativas e documentos.

8.9. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, mediante expedição do Parecer nº 101/2020 (evento 31), posicionou-se pela necessidade de realização de inspeção no referido órgão, para que se consiga elementos mais convincentes para nortear a aludida manifestação.

8.10. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, emitiu o Parecer nº 836/2020 (evento 32) em que corrobora com o entendimento da equipe técnica, indicando a necessidade de instauração de inspeção com objetivo de suprir omissões e esclarecer pontos duvidosos quanto a fiel execução do contrato decorrente da licitação em comento.

8.11. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, na condição de custos legis, por meio do Parecer nº 917/2020 (evento 33), manifestou-se pela necessidade desse Tribunal declarar ilegal o Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, convertendo os presentes autos em Tomada de Contas Especial, para quantificação de dano, identificação dos responsáveis e obtenção posterior do respectivo ressarcimento.

8.12. Feito este resumo da tramitação, avaliando-se os dados constantes no processo, bem como o cenário da atual pandemia que ocasionou a suspensão das atividades de fiscalização in loco, entendo adequado que este Tribunal analise a eventual (i)legalidade do procedimento licitatório em comento, podendo, posteriormente, determinar a realização de inspeção para levantamento de potencial dano ao erário perpetrado pelos envolvidos.

8.13. Neste sentido, determino o retorno dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo quanto à eventual (i)legalidade do Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/09/2020 às 18:34:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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